TJMS - 1419243-66.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:25
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 16:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2022 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2022 06:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419243-66.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Diego Carvalho Jorge Paciente: Arthur Joner Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA - RIGORISMO FORMAL DESCABIDO - DENÚNCIA CONCRETIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 - IRRETROATIVIDADE INAPLICÁVEL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
A Lei n.º 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, acrescentou ao artigo 171 do Código Penal o § 5º e, assim, a ação penal concernente a delitos de estelionato passou a ser pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal, com exceção do disposto nos incisos I a IV.
Emergindo que a vítima compareceu perante a autoridade policial para noticiar os fatos e solicitar providências a respeito, visando a responsabilização criminal do suposto ofensor, indubitável e inequívoca se afigura a sua intenção de autorizar a persecução criminal, máxime considerando que a representação prescinde de qualquer formalidade ou rigorismo formal, somando-se a isso que, no caso concreto, ainda reiterou em juízo seu interesse neste particular.
Em consonância com o entendimento emanado dos Tribunais Superiores, as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, concernentes à representação da vítima no crime de estelionato, não alcançam processos cuja denúncia já tenha sido oferecida em momento pretérito, posto que a inovação legislativa diz respeito unicamente à condição de procedibilidade, ou seja, condição para a instauração da persecução penal, nada se referindo à condição de prosseguibilidade.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
12/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:03
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/12/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/12/2022 18:55
Inclusão em Pauta
-
01/12/2022 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2022 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2022 08:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 03:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2022 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2022 01:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 01:40
INCONSISTENTE
-
11/11/2022 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2022 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2022 13:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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