TJMS - 0834615-72.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/05/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:03
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834615-72.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Matheus Pereira Silva Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - COBRANÇA DE VALORES DIVERSOS DO CONTRATADO, SEM JUSTO MOTIVO - IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA - EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR NEGADO COM BASE EM INADIMPLEMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - VALOR DA REPARAÇÃO E DAS ASTREINTES REDUZIDOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; c) a justeza do valor fixado; e d) a razoabilidade do valor das astreintes aplicada, diante do cumprimento intempestivo da ordem judicial. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4.
O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (REsp 1.234.549/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). 5.
Restou verificada a falha na prestação de serviço, a ensejar e reclamar a responsabilização pelos danos causados ao aluno, porquanto a instituição de ensino: a) cobrou valores diversos do contratado (sem justo motivo), mediante uso de insistente de mensagens ao celular do autor; b) mesmo com pedidos na esfera administrativa, não promoveu a correção dos valores cobrados indevidamente; c) impediu a rematrícula do autor, condicionando-a ao pagamento dos valores como dito indevidos; e d) negou a emissão de histórico escolar ao requerente com base em inadimplemento. 6.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise 7.
O valor da multa cominatória deve respeitar o princípio da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos, devendo ser reduzido. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
23/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834615-72.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Matheus Pereira Silva Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:27
INCONSISTENTE
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:15
Distribuído por prevenção
-
27/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1403601-82.2024.8.12.0000
Giuseppe Vasconcelos Pacini
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cassemiro de Meira Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2024 16:29
Processo nº 0821139-06.2016.8.12.0001
Alice Alexandre de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2023 17:55
Processo nº 0874370-98.2023.8.12.0001
Holder Fundo de Investimento em Direitos...
Alice Kristielle Cardoso Clemente
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/12/2023 20:27
Processo nº 0830774-16.2013.8.12.0001
Marcia Regina Castro
Teresinha Maria de Castro
Advogado: Patricia Franco Belle
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2013 16:31
Processo nº 0840537-36.2016.8.12.0001
Sirlene Severino Ribeiro Campos
Manoel Severino da Silva
Advogado: Marcelo Alfredo Araujo Kroetz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2017 16:40