TJMS - 0801665-04.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:32
INCONSISTENTE
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29/04/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801665-04.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Marcilia Rodrigues da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NA ORIGEM - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - CIÊNCIA DA INVALIDEZ PELA SEGURADA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - TEORIA DA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE APURADA EM PERÍCIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESCABIDA - OBSERVÂNCIA AOS TERMOS CONTRATUAIS - RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE DE CIENTIFICAR O SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro em grupo, é aplicável a prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1.º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, contada a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez permanente.
Afastada a prejudicial de mérito da prescrição e encontrando-se a causa pronta para receber julgamento, pode o Tribunal apreciar e decidir o pleito formulado na inicial, por aplicação do artigo 1.013, § 4.º, do CPC (teoria da causa madura).
Verificando-se que o contrato de seguro entabulado entre as partes contém expressa previsão de cobertura para os casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA, invalidez funcional permanente total por doença - IFPD, entre outras, e que no caso concreto a autora-segurada apresenta apenas incapacidade temporária, não há falar em pagamento de indenização securitária.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n.º 1.112 -, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reformaram a sentneça ára rejeitarem a preliminar de prescrição e, tratando-se de causa madura, desde logo julgaram a ação improcedente, nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/04/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801665-04.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcilia Rodrigues da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:11
INCONSISTENTE
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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