TJMS - 1421149-91.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:48
Baixa Definitiva
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17/07/2023 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/07/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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30/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:16
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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30/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421149-91.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Jonas Clemente de Souza Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS .
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/05/2023 15:33
Inclusão em Pauta
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04/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 18:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/04/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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28/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421149-91.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Jonas Clemente de Souza Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
24/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/04/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421149-91.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Jonas Clemente de Souza Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível o conhecimento do pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo agravante em regime de plantão, nos termos do art. 4º, III e IV, da Resolução/CSM n. 383/2016, porquanto não há nos autos indicação da data do efetivo recebimento da notificação pelo agravante, sendo plausível que, como por ele alegado, tenha ocorrido já durante o recesso forense, em razão da usual demora na postagem e entrega de cartas via Correios, e da proximidade da data de emissão com o início do recesso.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, uma vez que, aparentemente, há vícios na autuação da infração e no processo administrativo que culminou com a cassação da CNH do agravante, bem como do perigo de dano, tendo em vista que está impedido de exercer a sua profissão de motorista de aplicativo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421149-91.2022.8.12.0000 Comarca de Plantão - 1ª Circunscrição - Campo Grande Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Jonas Clemente de Souza Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento para o fim de deferir o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, determinando ao agravado a suspensão da aplicação das penalidades de cassação da permissão de dirigir e de cancelamento da CNH do agravante, decorrentes do processo administrativo n. 023001/2022, liberando-o, enquanto não houver decisão judicial definitiva em contrário, da obrigação de entregar o documento ao agravado.
Ultimado o recesso forense, encaminhem-se os autos à Distribuição para que seja distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal, dada a ausência, a priori, de Juízo prevento.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para cumprir a presente decisão e apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Serve a cópia da presente como mandado. Às providências.
Intimem-se. -
10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421149-91.2022.8.12.0000 Comarca de Plantão - 1ª Circunscrição - Campo Grande Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: JONAS CLEMENTE DE SOUZA Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/12/2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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