TJMS - 0827095-61.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/05/2024 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2024 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2024 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:38
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827095-61.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Luiz Fernando Fernandes Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Luiz Fernando Fernandes Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DISPENSA DA JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUANDO EXISTENTES OUTROS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM O ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO NA INICIAL E O DANO FÍSICO DELE DECORRENTE - CONDUTOR NÃO HABILITADO - IRRELEVÂNCIA - REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS - DIREITO À COBERTURA - NDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DA LEI Nº 11.945/2009 - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - 1 - Com a edição de sua Súmula nº 4, o TJMS firmou entendimento de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT.
Preliminar de ausência de interesse processual afastada. 2 - A Lei 6.194/74 não estabelece o boletim de ocorrência como o único documento hábil a comprovar a existência do acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre este e a lesão sofrida pela vítima.
Comprovado por prova documental emitida pela própria Unidade de Saúde, que o autor sofreu lesão decorrente de acidente automobilístico, há o nexo causal para fins de percepção da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT. -3 - A falta de habilitação da vítima que conduzia o automóvel envolvido no acidente constitui ilícito administrativo, mas não afastada o direito ao recebimento da indenização. - 4 - A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro nela previsto compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, sendo certo que a invalidez permanente parcial divide-se em completa e incompleta e deve seguir o enquadramento previsto no § 1º do referido dispositivo legal. 4.
Restando comprovada nos autos a invalidez permanente parcial incompleta do joelho esquerdo, com sequela de média repercussão, faz jus o autor vitimado à importância correspondente ao valor previsto na tabela para danos corporais segmentares (parciais), que estabelece o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e trezentos reais) para Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, com redução proporcional de 50% (cinquenta por cento), prevista para sequelas de média repercussão. - 5 - Revelando-se ínfimo valor dos honorários advocatícios fixado, impõe-se a majoração de R$ 500 para R$ 1.500,00, a fim de evitar a má valoração dos serviços prestados pelo profissional e dignificar com justeza tal ofício.- 6 - E, por fim, não há o que se imputar o ônus da sucumbência, na totalidade, à seguradora, posto que já determinado na sentença. -7 - Recurso da seguradora conhecido e não provido.
Apelo do autor conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao do autor, nos termos do voto do relator.. -
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
01/04/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/02/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:47
INCONSISTENTE
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 07:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801552-80.2022.8.12.0035
Vanessa Ferreira Benites
Serasa S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2022 15:05
Processo nº 0832441-90.2020.8.12.0001
Ayrton Assuncao Matos Neto
Magazine Luiza S/A
Advogado: Joao Pedro Rocha Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2024 11:25
Processo nº 0832441-90.2020.8.12.0001
Ayrton Assuncao Matos Neto
Magazine Luiza S/A
Advogado: Joao Pedro Rocha Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2020 14:50
Processo nº 0830954-17.2022.8.12.0001
Zilda Francisco da Silva Ortega
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2024 16:45
Processo nº 0830954-17.2022.8.12.0001
Marcelo Ferreira Lopes
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2022 08:50