TJMS - 0800686-37.2020.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:46
INCONSISTENTE
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02/05/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800686-37.2020.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eunice Rosa Vieira Hernandes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Advogado: Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ADVOGADO INICIALMENTE CONSTITUÍDO SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - VÍCIO SANADO APENAS NA FASE RECURSAL - IRREGULARIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DA PARTE - DOCUMENTO ASSINADO VIA PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA AUTORIDADE CERTIFICADORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que na fase recursal a autora tenha apresentado substabelecimento sem reserva de poderes, o vício na representação processual (advogado inicialmente constituído está suspenso do exercício da advocacia) não foi sanado.
Isto porque, a declaração de conhecimento e anuência para substabelecimento e substituição da representação processual foi assinado via plataforma ZapSing, o que não é admitido.
Consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais só será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Assim, não sanado o vício, correta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800686-37.2020.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Eunice Rosa Vieira Hernandes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Advogado: Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/04/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:16
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800686-37.2020.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eunice Rosa Vieira Hernandes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Advogado: Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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