TJMS - 0001224-56.2012.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 13:22
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 07:57
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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08/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:21
Publicação
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17/10/2024 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/10/2024 09:44
Recurso Especial
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15/10/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicação
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18/09/2024 00:01
Publicação
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17/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 18:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 18:01
Expedição de "tipo de documento".
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16/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001224-56.2012.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Antonio Carlos Pereira Chaves Advogado: Isaú de Oliveira (OAB: 8924/MS) Apelada: Sueli Erminia Belão Portilho Advogada: Sueli Erminia Belão Portilho (OAB: 2248/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES - ART. 921, § 5.º, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Reconhecida a prescrição intercorrente, mesmo que em virtude da inércia da parte credora, a esta não se pode atribuir os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
A Lei n.º 14.105/2021 fez inserir no art. 921, do CPC, o § 5.º, segundo o qual, "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º Vogal, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001224-56.2012.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Carlos Pereira Chaves Advogado: Isaú de Oliveira (OAB: 8924/MS) Apelada: Sueli Erminia Belão Portilho Advogada: Sueli Erminia Belão Portilho (OAB: 2248/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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