TJMS - 1406239-88.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:01
Baixa Definitiva
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04/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 19:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 15:38
INCONSISTENTE
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28/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/05/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406239-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Paciente: Rodrigo Vieira dos Santos Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ANÁLISE PROBATÓRIA - DISCUSSÃO INVIÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I - O habeas corpus não pode ser usado como meio para exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela existência ou não do delito imputado ao paciente.
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03).
II - Irrelevante analisar a quantidade de droga apreendida - 14 (quatorze) porções de maconha, pesando 454 g (quatrocentos e cinquenta e quatro gramas), 2 (duas) porções de cocaína, pesando 17,90 g (dezessete gramas e noventa decigramas) e mais 2 (duas) porções de maconha, pesando 20,30 g (vinte gramas e 30 decigramas) - quando a possibilidade de reiteração delitiva é concreta, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, já que o paciente vem sendo processado pela suposta prática de outro crime de tráfico de drogas (autos n.º 0917108-04.2023.8.12.0001), fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
III - Ainda que correto afirmar que oprincípioda homogeneidade nas prisões cautelares não permite a imposição de encarceramento mais intenso (e grave) do que aquele que lhe seria aplicado em casodereal condenação, não há como inferir a quantidadedepena que poderá ser imposta, menos ainda se, em casodecondenação, iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
IV- Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte da ordem e, na parte conhecida, denegaram..
Campo Grande, 10 de maio de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
27/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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06/05/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406239-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Paciente: Rodrigo Vieira dos Santos Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 07:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 21:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2024 21:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2024 21:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406239-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Paciente: Rodrigo Vieira dos Santos Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Rodrigo Vieira dos Santos, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 5.ª Vara Criminal da Campo Grande/MS.
Alega-se, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, crime despido de violência ou grave ameaça a pessoa e ausência de perigo para a sociedade.
Sustenta não ser ele o proprietário dos ilícitos encontrados, além da fundamentação genérica que manteve a prisão preventiva e, ao final postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, com a expedição do competente alvará de soltura É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0003582-86.2024.8.12.0800) permite verificar que o paciente teve a sua prisão preventiva decreta por, supostamente, ter em depósito 14 (quatorze) porções de maconha, pesando 454 g (quatrocentos e cinquenta e quatro gramas), 2 (duas) porções de cocaína, pesando 17,90 g (dezessete gramas e noventa decigramas) e mais 2 (duas) porções de maconha, pesando 20,30 g (vinte gramas e 30 decigramas) e após diligência realizada em sua residência, teria sido encontrado uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, modelo taurus, municiado com 3(três) munições intactas do mesmo calibre, desprovido de qualquer autorização legal ou regulamentar.
Foram localizados na residência do paciente inúmeras cédulas de moeda corrente nacional em valores baixos, totalizando R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), quantia possivelmente arrecadada com a venda de drogas, além de outros petrechos utilizados para o preparo do entorpecente.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão, devidamente fundamentada, de f. 200/204, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) O fumus comissi delicti, está devidamente demonstrado pelas peças que constituem os autos no qual decretou-se a prisão preventiva, e o periculum libertatis, está exaustivamente demonstrado pela gravidade do fato, a complexidade do feito, e a suposta participação do réu.(...) Ademais o histórico criminal do requerente não lhe favorece, possui vasta ficha de antecedentes criminais, e à época do flagrante,(...).
Desde a prisão preventiva não ocorreu nenhum fato novo passível de alterar a decisão que a decretou, e está devidamente justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva do réu é necessária para a garantia da ordem pública, ou seja, para evitar a prática de infrações penais (arts. 282 e 312, CPP), adequada à gravidade concreta do fato e às condições pessoais desfavoráveis do réu.
Tais circunstâncias reveladoras de periculosidade são indicadoras de que, em liberdade, poderá reiterar na prática criminosa, não sendo, por isso, suficiente cautelar Diversa.
Desse modo, a prisão preventiva do requerente deve ser mantida, pois persistem os motivos ensejadores, sendo incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. " Verifica-se que a decisão objurgada aponta a possibilidade de reiteração delitiva, e uma breve análise aos antecedentes acostados a f. 48/49, demonstra registros na ficha criminal do mesmo, inclusive de uma condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, fato que, aliado à suposta prática de outro delito da mesma espécie, justifica, em análise perfunctória, a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e a prevenção da reprodução de fatos criminosos.
Como se sabe, a constrição da liberdade do cidadão por meio de decreto cautelar é medida excepcional, devendo fundar-se concretamente nos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fumus comissi delicti - relativo à prova da materialidade e indícios de autoria - e periculum libertatis - no que tange à necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal.
A referência à comercialização de droga em uma "boca de fumo", como parece ser o caso, também demonstra a contumácia delitiva, de maneira que patente é o risco à ordem pública.
Quanto a alegação de não ser o proprietário dos ilícitos encontrados, fica resguardada para o mérito.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 19 de abril de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
24/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 03:07
INCONSISTENTE
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406239-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Paciente: Rodrigo Vieira dos Santos Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/04/2024 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 15:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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