TJMS - 0811379-20.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:08
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0811379-20.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) Agravada: Thamara Lorenzoni Bilibio Advogada: Beibiane Rodrigues Ruel (OAB: 18217/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REFUTADA - MÉRITO - OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA CONFECÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - REJEITADA - QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora apenas obteve o fornecimento do diploma do curso após a prolação da sentença, necessário se mostra a confirmação ou não do provimento jurisdicional, não implicando perda superveniente do interesse processual o mero cumprimento da obrigação de fazer.
Conquanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) e a Resolução nº 01/2007 da MEC não preconizem um lapso temporal para a expedição do certificado de conclusão do Curso de Pós-Graduação, é evidente que o atraso de vários anos para a emissão do documento se revela descabido e injustificado, mormente quando não comprovada eventual culpa exclusiva da parte requerente.
O mero dissabor, o qual o cidadão está sujeito, não dá guarida a reparação por danos morais.
Entrementes, a situação vivenciada pela requerente ultrapassa o simples aborrecimento, pois nutria justa expectativa de receber seu certificado e usufruir dos benefícios que a formação pedagógica lhe conferiria, após anos de estudo e dedicação.
Destarte, os danos morais restaram suficientemente demonstrados, haja vista que a demora de mais de 04 (quatro) anos para a confecção do documento implicou em sofrimento, angústia, ansiedade e frustração.
Sopesadas as particularidades do caso e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0811379-20.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) Agravada: Thamara Lorenzoni Bilibio Advogada: Beibiane Rodrigues Ruel (OAB: 18217/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:54
INCONSISTENTE
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813052-22.2020.8.12.0001
Marvim Felipe de Araujo dos Santos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Thaise Siqueira Sorgatto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2021 09:29
Processo nº 0802281-90.2023.8.12.0029
Martins &Amp; Fukushima LTDA - ME
Andressa Suely da Silva Aragao
Advogado: Murilo Sapia Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2023 16:00
Processo nº 0802790-55.2022.8.12.0029
Celio Barbosa Eleuterio
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Sebastiana Olivio Nogueira Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2022 19:30
Processo nº 0802790-55.2022.8.12.0029
Celio Barbosa Eleuterio
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Sebastiana Olivio Nogueira Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2025 15:46
Processo nº 0003789-85.2010.8.12.0021
Ministerio Publico Estadual
Carlos Cesar Aparecido da Costa
Advogado: Gilmar Garcia Tosta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/08/2014 14:26