TJMS - 4000202-25.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000202-25.2024.8.12.9000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Rodrigo Santana Paciente: Paulo Insfran Perciany Advogado: Rodrigo Santana (OAB: 14162/MS) Impetrado: Juiz de direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: Mirtha Lorena Bisso Santander Advogada: Roberta Soto Maggioni (OAB: 14243/MS) Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB: 8643/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/04/2024. -
30/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2024 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
07/06/2024 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/05/2024 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2024 12:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 09:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 09:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 18:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 08:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 13:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/04/2024 13:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000202-25.2024.8.12.9000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Rodrigo Santana Paciente: Paulo Insfran Perciany Advogado: Rodrigo Santana (OAB: 14162/MS) Impetrado: Juiz de direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: Mirtha Lorena Bisso Santander Advogada: Roberta Soto Maggioni (OAB: 14243/MS) Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB: 8643/MS) Visto.
O advogado Rodrigo Santana impetrou o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor do paciente Paulo Insfrán Perciany, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Ponta Porã/MS, objetivando o trancamento da Ação Penal distribuída sob n. 0803272-96.2023.8.12.0019, sustentando a presença de vício de representação insanável, que ocasiona nulidade dos atos processuais, diante da ocorrência da decadência.
Sustentou a existência de ilegalidade na atuação do juízo ao determinar a remessa do feito à justiça comum, declinado a competência à uma das Varas Criminais da Comarca de Ponta Porã, já que restou evidenciado a presença de vício de representação incorrigível, e, portanto, determinando injustamente o prosseguimento da ação penal, de modo que contraria as prescrições constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a espécie, desconhecendo a ocorrência da decadência.
Requereu a concessão da liminar para determinar o trancamento da ação penal até o final do julgamento, e, ao final, a concessão da ordem para o fim almejado. É o relatório.
Dispõe a Constituição Federal que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder "(art. 5º, LXVIII) e o Código de Processo Penal de igual modo assegura "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (art. 647).
A concessão de medida liminar em habeas corpus reclama a demonstração da presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, o que restou evidenciado no presente caso.
Ademais, a doutrina e estreita jurisprudência asseguram a possibilidade de trancamento do processamento do TCO apenas nas hipóteses de manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa, da presença de inequívoca causa extintiva de punibilidade, ou, quando ausente requisito de procedibilidade.
Neste sentido: CRIMINAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 48 , DA LEI Nº 9.605 /1998.
PROCEDIMENTO PENAL.
TRANCAMENTO.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
PACIENTE INVENTARIANTE DOS BENS DO ESPÓLIO.
ARRENDAMENTO DE TERRAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O trancamento de procedimento penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência dos elementos mínimos de autoria e materialidade, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade ou a atipicidade da conduta.
II.
O habeas corpus é remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder marcado por cognição sumária e rito célere, e portanto, inadequado ao reexame do conjunto fático-probatório.
III. É prematuro trancar o procedimento penal que investiga se houve ou não responsabilidade da paciente por crime ambiental por haver efetuado um ajuste de arrendamento de terras com um dos demais acusados, como inventariante dos bens do espólio.
IV.
Recurso desprovido. (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 26754 MG 2009/0178359-9 (STJ), Relator Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, data do julgamento: 22.02.2011, data da publicação: 9.3.2011) Assim, em analise sumaria, denota-se que restou evidenciada a presença de vício insanável, qual seja a ausência de procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44 do CPP, e com isso, a ocorrência da decadência.
Portanto, há que ser deferida, liminarmente, ordem para, por ora, suspender o andamento da ação penal em comento (autos nº 0803272-96.2023.8.12.0019).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os autos da ação penal nº 0803272-96.2023.8.12.0019.
Comunique-se o magistrado de origem, COM URGÊNCIA, com cópia desta decisão, inclusive para prestar informações, no prazo de 24 horas.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, 9 de abril de 2024 -
24/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 19:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 19:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 19:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 19:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/04/2024 19:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 06:42
INCONSISTENTE
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12/03/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 13:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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