TJMS - 0801190-77.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:27
Expedição de "tipo de documento".
-
10/02/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:19
Publicação
-
05/02/2025 18:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 18:34
Recurso Especial
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04/02/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:41
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicação
-
11/11/2024 00:01
Publicação
-
08/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 08:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 08:00
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801190-77.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Município de Aparecida do Taboado Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - BEM OBJETO DE DOAÇÃO DO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE REVERSÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais apenas encontra guarida no princípio da causalidade quando no caso concreto revela-se desarrazoada a incidência das regras ordinárias da sucumbência, ou seja, quando a despeito de sagra-se vencedora, foi a parte que deu causa à instauração da demanda.
Neste sentido: "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide." (REsp 303.597/SP). 2 - Tratando-se de embargos de terceiro, se a parte vencida é aquela que deu causa à constrição judicial indevida, deve suportar os ônus sucumbenciais decorrentes (Súmula nº 303/STJ). 3 - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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