TJMS - 1605728-77.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
-
16/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2024 15:32
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/12/2024.
-
17/12/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605728-77.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: C.
S.
C.
Advogado: Guilherme Campiteli de Almeida (OAB: 16886/MS) Requerido: M. de N.
A.
O precatório foi individualizado à f. 9.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 50/51 O credor e o ente devedor foram devidamente intimados, mas quedaram-se inertes, conforme certidão de f. 56.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório a CELIA SOFIA CAMPITELI.
Transfira-se o crédito referente a penhora (f. 48) ao Juízo da Execução para as providências cabíveis.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se a origem.
Intimem-se. Às providências. -
31/10/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 08:47
Provimento por decisão monocrática
-
18/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2024 17:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/10/2024.
-
26/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605728-77.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: C.
S.
C.
Advogado: Guilherme Campiteli de Almeida (OAB: 16886/MS) Requerido: M. de N.
A.
Assim, anote-se a penhora informada pelo Juízo da Execução em desfavor da credora Celia Sofia Campiteli nos termos do ofício de f. 31-35 e no valor indicado.
Após, à Coordenaria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios para as providências.
Intimem-se. -
13/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 09:58
Provimento por decisão monocrática
-
02/09/2024 15:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/09/2024.
-
19/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605728-77.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: C.
S.
C.
Advogado: Guilherme Campiteli de Almeida (OAB: 16886/MS) Requerido: M. de N.
A.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 13-15.
A credora foi intimada à f. 21, manifestou sua anuência à f. 22.
O ente devedor foi intimado à f. 23 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 24.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora CELIA SOFIA CAMPITELI.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 13-15.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
18/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 16:29
Provimento por decisão monocrática
-
06/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2024 11:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/06/2024.
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05/05/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605728-77.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: C.
S.
C.
Advogado: Guilherme Campiteli de Almeida (OAB: 16886/MS) Requerido: M. de N.
A.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 13/16 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1605728-77.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
23/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:22
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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13/12/2022 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:39
Distribuído por prevenção
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27/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 11:51
Desentranhado o documento
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27/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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