TJMS - 0859290-31.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:39
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 11:03
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2024 12:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859290-31.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - LEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; c) no mérito, a inépcia da inicial; d) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e e) a descaracterização da mora. 2.
O art. 93, inc.
IX, da CF/88 preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
Nesse sentido, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. 3.
Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pela Magistrada, a sentença deve ser tida como suficientemente fundamentada, o que rechaça eventual nulidade.
Preliminar Rejeitada. 4.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 5.
Ao contrário do alegado, a Petição Inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, pois da leitura da exordial é perfeitamente possível identificar qual é o contrato cujos descontos a parte autora questiona e a sua pretensão, não havendo que de falar em inépcia. 6.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 7. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (Tema 28 - Resp 1.061.530/RS). 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859290-31.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859290-31.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803653-26.2023.8.12.0045
Ricart Comercio do Vestuario LTDA - ME
Franciele Rodrigues Alves
Advogado: Antonio Matheus Scherer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2023 15:35
Processo nº 0800313-45.2021.8.12.0045
Pica-Pau Agropecuaria e Construcao LTDA....
Sidmar Alcantara
Advogado: Germano de Mello Bohrer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2021 15:38
Processo nº 0801122-56.2024.8.12.0101
Walison Leandro Sousa Barros
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mariana Dourados Narciso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2024 15:05
Processo nº 1406392-24.2024.8.12.0000
Itau Seguros S/A
Nayane Padilha dos Santos
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2024 08:08
Processo nº 0859290-31.2022.8.12.0001
Celeide Maria Antonio
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 22:33