TJMS - 0801571-27.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 18:49
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:20
INCONSISTENTE
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03/05/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801571-27.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Rosana Ferreira da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SECURITÁRIA - INVALIDEZ LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - TEMA 1112, DO STJ - DEVER DE INFORMAÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ - Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas, bem como as hipóteses excluídas da cobertura, como é o caso da doença ocupacional incapacitante.
Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença.
Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara à acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que está e de responsabilidade da contratante/estipulante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801571-27.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosana Ferreira da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:33
INCONSISTENTE
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:45
Conclusos para decisão
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04/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:45
Distribuído por prevenção
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04/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 09:47
Registrado para #{motivos_de_registro}
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17/05/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/04/2022 09:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 00:23
INCONSISTENTE
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13/04/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:01
Conclusos para decisão
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12/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:00
Distribuído por sorteio
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12/04/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
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