TJMS - 1404147-40.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 07:35
Baixa Definitiva
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06/05/2024 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 10:15
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404147-40.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Vitor Leite Paciente: Wanderson Ferreira do Carmo Advogado: João Vitor Leite (OAB: 29083/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Rheytyner Diego Silva Orny Interessado: Fernando Augusto Martins dos Santos HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - TENTATIVA DE DESTRUIR PROVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática do delito de tráfico de drogas em concurso de pessoas (artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, e quando presente a tentativa de destruição de provas.
II - A prisão processual não é incompatível com a presunçãodeinocência e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, e simdesua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não hádese cogitar em violação do mencionadoprincípioconstitucional.
III - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 24 de abril de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
25/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:26
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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24/04/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404147-40.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: João Vitor Leite Paciente: Wanderson Ferreira do Carmo Advogado: João Vitor Leite (OAB: 29083/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Rheytyner Diego Silva Orny Interessado: Fernando Augusto Martins dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/04/2024 17:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/04/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 13:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/03/2024 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:34
INCONSISTENTE
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2024 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 15:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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