TJMS - 1404642-84.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:06
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2024 07:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/06/2024 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2024 08:20
Recebidos os autos
-
02/06/2024 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2024 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:10
INCONSISTENTE
-
29/05/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 06:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/05/2024 14:19
Inclusão em Pauta
-
07/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 06:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404642-84.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Agravante: M.
M.
Z.
Advogado: Paulo Sergio Telles (OAB: 26947/MS) Agravado: E.
A.
B.
Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Maira Martuti Zangrandi interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã, nos autos nº 0002065-46.2024.8.12.0800, que revogou (i) a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 300 metros (Lei nº 11.340/06, art. 22, III, a ); (ii) proibição de contato com os familiares da ofendida e das testemunhas do fato, por qualquer meio de comunicação (Lei nº 11.340/06, art. 22, III, b), mantendo, apenas, a proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, seja ele pessoal ou virtualmente.
Aduziu que o agravado descumpriu medida protetiva de urgência ao invadir a Fazenda Piracanjuba no endereço da vítima, causando alvoroço na vítima, em seus parentes e nos demais moradores da Fazenda, tendo sido acionada a polícia militar, que quando chegou ao local, o agravado já tinha se evadido.
Informou que sua irmã conseguiu bater fotos da presença do agravado com a esposa e a placa do carro, relatando aos policias, bem como que ele ainda postou fotos do dia da invasão em suas redes sociais, na plantação de soja, com os maquinários e falando que "LEI NENHUMA irá IMPEDIR ele de entrar na sua propriedade", sendo sabido por todos da sua alta periculosidade.
Discorreu que o agravado "em arma em punho juntos com capangas ameaçou de morte a sua irmã MAYARA MARTUTI ROSA e toda a sua família", de modo que ela e seus familiares temem por suas integridades físicas, não havendo outra medida senão, no mínimo, a manutenção das medidas protetivas anteriormente impostas ou encarceramento provisório, uma vez que, mesmo depois de intimado, descumpriu as medidas protetivas que lhe foram impostas, as quais se tornaram insuficientes.
Sendo assim, requereu a concessão da tutela de urgência antecipada, uma vez presente seus requisitos, reformando a r. decisão vergastada, para manter vigentes por seis meses, todas as medidas protetivas concedidas inicialmente.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para, confirmando-se a tutela de urgência, manter vigentes, ainda que por 6 meses, as medias protetivas deferidas em seu favor, bem como pelo encarceramento provisório do agravado, porquanto, além do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, fazem-se presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
A análise do pedido de tutela antecipada de urgência foi postergada para após a manifestação do agravado (p. 445).
O agravado apresentou suas contrarrazões requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, alegando que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que "o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, fazendo pontuações extremamente genéricas e vazias, sem sequer demonstrar e comprovar suas alegações, se limitando a repetir os argumentos já apresentados em 1º grau".
No mérito, pleiteou o improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão recorrida, aduzindo, em síntese: a) que inexiste relação doméstica, visto que não possuem mais um relacionamento há tempos, inclusive a suposta vítima já se encontra em outro relacionamento, sendo que o único vínculo atual do Agravado é com a irmã da suposta vítima - parceria agrícola - e não com a mesma; b) desvirtuamento da medida para outros fins, uma vez que a agravante teria se mudado para a fazenda localizada em Paraíso das Águas tão somente com a finalidade de impedi-lo acessar e frequentar o local a trabalho, a fim de auxiliar a irmã Mayara a obter vantagens ilícitas às custas do negócio com ele entabulado; c) que não houve descumprimento da medida protetiva de urgência que justifique o decreto de encarceramento provisório.
Era o que cabia relatar.
Decide-se.
Preliminarmente, a parte agravada apresentou contraminuta em que suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Referido princípio nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recorrer será indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do juízo ad quem.
Por oportuno, trago à baila a lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do princípio da dialeticidade, vejamos: "O princípio da dialeticidade exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais." Ainda, a intelecção firmada também na Corte Superior de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL.
EFETIVAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO.
AUTORIDADE COATORA.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ILEGITIMIDADE.
ATO COATOR PRATICADO POR AUTORIDADE DIVERSA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 283 E 284 DO STF. (...) 2.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar, com transparência e objetividade, os fundamentos que entende suficientes para reformar a decisão impugnada, respeitando a sua pertinência temática com a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do inconformismo. (...) 5.
Recurso Ordinário não provido." (STJ, RMS 55.046/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) Tal princípio exige, portanto, que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, o que se vislumbra no presente caso, por ser plenamente possível delinear a pretensão recursal da agravante, qual seja, a reforma da decisão que revogou parcialmente as medidas protetivas de urgências inicialmente impostas em seu favor.
Rejeito, assim, a preliminar aventada de ofensa ao princípio da dialeticidade, e conheço do recurso.
Superada a questão preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência antecipada.
Isso porque, apesar de existência de elementos mínimos da ocorrência dos crimes de ameaça e injúria, em tese praticados pelo agravado, os delitos teria, sido cometidos em ambiente virtual, por meio de aplicativos de relacionamento, o que, a prior, justifica a revogação parcial das medidas protetivas de urgência, com a manutenção, apenas, da proibição de contato com a agravante, por qualquer meio de comunicação, seja ele pessoal ou virtualmente, sendo desnecessária a permanência das demais inicialmente fixadas.
Ademais, a revogação parcial das medidas protetivas possibilita ao agravado desenvolver a atividade agrícola de plantio e colheita em sociedade com a irmã da vítima no imóvel rural em que a agravante vem residindo há aproximadamente um mês, sem colocar em risco a sua segurança, integridade física e, sobretudo, sua vida, face a extensão da área rural e a inexistência de notícias de condutas praticadas pessoalmente.
Logo, a manutenção da proibição de contato do agravado com a vítima, ora agravante, por qualquer meio de comunicação, seja ele pessoal ou virtualmente, parece-me suficiente considerando as nuances do presente caso, sendo desnecessária,
por outro lado, a permanência das demais medidas protetivas de urgência, devidamente revogadas pelo magistrado.
Posto isso, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a elaboração do parecer.
Após, conclusos para julgamento pelo colegiado.
Intimem-se e Cumpra-se. -
25/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 21:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:22
INCONSISTENTE
-
01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 20:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 15:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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