TJMS - 0800463-96.2024.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 02:54
Decorrido prazo de parte
-
30/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em data
-
23/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 12:12
Remetidos os Autos para destino.
-
12/03/2025 12:12
Remetidos os Autos para destino.
-
11/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:07
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 05:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:15
improcedência
-
02/12/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
-
28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 02:27
Decorrido prazo de parte
-
14/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 02:31
Decorrido prazo de parte
-
18/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/06/2024 13:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:18
de Instrução e Julgamento
-
13/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2024 10:44
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
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06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0800463-96.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Ocampos Mendes - Vistos, etc. 1-) Considerando o documento acostado à f. 23 e a ausência - até o momento - de indícios em contrário, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 2-) É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em tela, restou demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido o ônus da prova.
Deste modo, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 3-) Trata-se de AÇÃO (COM PRETENSÃO) REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ALESSANDRO OCAMPOS MENDES em desfavor de OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Alegou ter pactuado um financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 14.349,85 (quatorze mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) a serem pagos em 48 parcelas mensais de R$ 634,57 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Aduziu que ao analisar os termos do contrato verificou a existência de encargos contratuais ilegais, motivo pelo qual pleiteiou o afastamento da cobrança, pleiteando em sede de liminar, a autorização da consignação em juízo do valor incontroverso das parcelas.
Juntou documentos (f. 22/37). É o relatório.
Fundamento e decido.
Como cediço, a medida de urgência invocada pela parte autora tem a finalidade de assegurar o bem da vida almejado, exigindo-se, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O que se decide neste momento processual é a possibilidade de autorização de depósito judicial do valor apurado pela autora, enquanto estiver pendente de definição o valor da dívida discutida neste feito e se tal providência é suficiente para ensejar o afastamento dos efeitos da mora.
Inicialmente, entendo cabível o depósito do valor mensal postulado, no valor apurado pela autora, salientando que o mesmo deve ser feito por conta e risco da parte postulante.
Logo, os depósitos sujeitam-se à decisão final da ação, não possuindo efeito liberatório, salvo se efetuados no montante previsto no contrato.
Cumpre ressaltar que o depósito das parcelas mensais, ainda que inferior ao contratado, vale também como garantia para o próprio credor, já que tais parcelas ficarão consignadas em juízo.
Registro que o ato processual de depositar as parcelas tem estreita vinculação com o direito material que está sendo discutido - revisão do valor das prestações - sendo certo que, caso a autora tenha razão, o valor depositado bastará para liquidação do débito.
Caso a instituição credora se sagre vencedora, ao menos o valor depositado lhe estará assegurado, não se vislumbrando prejuízo para qualquer das partes.
Assinalo que é da essência da consignação em pagamento a obtenção da sentença que declare que o valor depositado é suficiente para levar à extinção da obrigação.
Se assim é, parece claro que não pode ser imposto, na ação consignatória, que o autor seja compelido a depositar o valor expresso no contrato, porque tal forma de decidir contraria o objetivo maior da pretensão consignatória, que é de depositar o valor que o consignante entende ser o efetivamente devido, para obter sentença declaratória de suficiência do valor depositado e consequente extinção da obrigação.
Obviamente, se o valor depositado for inferior ao reconhecido como devido ao final do processo, assume o autor, exclusivamente, os riscos de realizar um eventual depósito insuficiente, o que conduzirá à improcedência da ação consignatória e de todas as consequências daí advindas.
Assim, se o devedor quer discutir cláusula contratual que reputa exorbitante dos juros contratados e encargos de mora, que lhe ocasionam uma onerosidade excessiva, tem ele a faculdade de vir em juízo e depositar o valor que entende ser devido, não sendo possível ao juiz querer substituir-se à outra parte para exigir o depósito do valor integral.
Deve ele processar o pedido com o depósito oferecido, porque é da parte autora, reafirmo, o risco de depositar valor que for considerado, ao final, insuficiente para gerar a extinção da obrigação.
Dito isso, assinalo que, conquanto a parte autora tenha a faculdade de depositar o valor que entende devido, não é qualquer valor que tem o condão de afastar os efeitos da mora.
Não obstante, assinalo que, para afastar os efeitos da mora, não basta o ajuizamento de ação revisional e a consignação em juízo do valor que a autora entende devido. É indispensável a demonstração de que tal valor encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores.
No que concerne à suposta abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos moratórios, não há indicação clara e precisa quanto à taxa média praticada pelo mercado, o que permitiria aferir a alegada abusividade, tendo em vista que a apuração da regularidade da sua cobrança certamente demandará dilação probatória para, por exemplo, aferir se referem-se a serviços efetivamente prestados.
Ante o exposto, AUTORIZO o depósito pretendido pela parte autora, concedo o prazo de 10 (dez) dias para efetuar os respectivos depósitos, sem que isso importe, todavia em juízo de valoração quanto à sua suficiência.
O depósito das prestações vincendas independem de maiores formalidades, nos termos do art. 541 do Código de Processo Civil.
DETERMINO, ainda, que a serventia efetue o cadastro de subconta judicial vinculada aos autos. 4-) Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A audiência de conciliação designada será realizada PRESENCIALMENTE, na sede predial do Fórum desta comarca.
Excepcionalmente, quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, a audiência poderá ser realizada virtualmente, nos moldes da portaria nº 2.486, de 19 de outubro de 2022 c/c art. 431, IV, do Código de Normas do TJMS.
EM CASO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: será realizada pela plataforma Microsoft Teams, mediante acesso à página do TJMS, em que as partes e advogados poderão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , cujo acesso será de forma individual por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, tablet, desktop, notebook e etc) que esteja conectado com a internet.
Em tais casos, deverá o(a) OFICIAL DE JUSTIÇA, CERTIFICAR se o(s) usuário(s) tem smartphone e o(s) número(s) disponível(is) PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
CITE-SE e SE INTIME a parte ré, alertando-a de que: I-) o prazo para contestação (de 15 - quinze - dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; II-) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Não havendo conciliação e decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I-) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III-) sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Às providências.
Rio Brilhante, 23 de abril de 2024. -
24/04/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2024 18:33
Remetidos os Autos para destino.
-
24/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 12:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 12:44
de Instrução e Julgamento
-
24/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:43
Tutela Provisória
-
23/04/2024 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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