TJMS - 0800845-84.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:35
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:05
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800845-84.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: João Luiz Caliani Moscateli Advogado: Adão Carlos Gouveia (OAB: 394659/SP) Apelante: Alexandre Felix Vieira dos Santos Advogado: Adão Carlos Gouveia (OAB: 394659/SP) Apelante: Priscila Danielly Fiirst Navarro dos Santos Advogado: Adão Carlos Gouveia (OAB: 394659/SP) Apelante: Lucia Helena Migotto Advogado: Adão Carlos Gouveia (OAB: 394659/SP) Apelado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) EMENTA - APELAÇÃO - COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - ODONTÓLOGOS - PISO SALARIAL - NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 01.
Legitimidade passiva do Município configurada, tendo em vista que é o responsável pelo encargo financeiro, em caso de procedência da pretensão jurisdicional deduzida. 02.
Indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos apisosalarial profissional fixado pela União, pois, de acordo com o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, sua remuneração deve ser fixada ou alterada mediante lei específica do respectivo ente federativo.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800845-84.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Apelante: João Luiz Caliani Moscateli Advogado: Adão Carlos Gouveia (OAB: 394659/SP) Apelante: Alexandre Felix Vieira dos Santos Advogado: Adão Carlos Gouveia (OAB: 394659/SP) Apelante: Priscila Danielly Fiirst Navarro dos Santos Advogado: Adão Carlos Gouveia (OAB: 394659/SP) Apelante: Lucia Helena Migotto Advogado: Adão Carlos Gouveia (OAB: 394659/SP) Apelado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:05
Distribuído por prevenção
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04/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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