TJMS - 0801371-96.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:11
INCONSISTENTE
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02/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801371-96.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: José Luiz Neto Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - REJEITADA - MÉRITO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AO SALÁRIO BASE - DIREITO CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO - DIFERENÇAS NÃO PAGAS - COBRANÇA DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) eventual ocorrência de coisa julgada; b) as diferenças decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço recebido pelo autor; e c) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Nos termos do artigo 485, inc.
V, do CPC/2015, o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 3. "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)" ( artigo 505 do CPC). 4.
Considerando-se que a demanda anteriormente ajuizada pelo autor versava isoladamente sobre a incorporação do adicional de produtividade, e a presente demanda trata de diferenças decorrentes da incorreta forma de calcular o adicional por tempo de serviço, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada. 5.
O artigo 41, da Lei Complementar Municipal nº 041, de 06/04/2011, previu que o adicional de produtividade seria incorporado ao salário-base dos servidores.
Uma vez reconhecido tal adicional em sentença transitada em julgado em favor do autor-apelado, o novo salário-base dos servidores deve ser adotado para calcular as demais verbas que compõem a remuneração, como é o caso do adicional de tempo de serviço recebido pelo ao autor, fazendo ele jus às diferenças salariais decorrentes da alteração do salário-base. 6.
A sentença, acertadamente, fixou os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores; inclusive, consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801371-96.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: José Luiz Neto Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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