TJMS - 0805547-55.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:39
INCONSISTENTE
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30/04/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805547-55.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elikley de Souza Ferreira Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TAXA POUCO ACIMA DO PERÍODO - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - DA TARIFA DE CADASTRO - DO SEGURO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
II - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2.000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
III - Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, IV - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
V - Diante da manutenção das cláusulas contratuais tal como pactuadas não há falar em restituição de valores.
VI - Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:26
INCONSISTENTE
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805547-55.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elikley de Souza Ferreira Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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