TJMS - 0845610-42.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:48
INCONSISTENTE
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30/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845610-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Sabino de Oliveira Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelado: José Sabino de Oliveira Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE JOSÉ SABINO DE OLIVEIRA - AÇÃO declaratória de NULIDADE DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR dano moraL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - DO MÉRITO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a petição do recurso contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da casa bancária, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença.
II - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador.
Verba indenizatória fixada na origem que deve ser mantida em R$ 5.000,00.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - AÇÃO declaratória de NULIDADE DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR dano moraL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - EVIDÊNCIAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479, DO STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula n. 479, do STJ).
II - Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes, entendo que o valor fixado na sentença à título de danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso de José Sabino de Oliveira e, quanto ao recurso interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/04/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845610-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Sabino de Oliveira Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelado: José Sabino de Oliveira Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:31
INCONSISTENTE
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845610-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Sabino de Oliveira Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelado: José Sabino de Oliveira Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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