TJMS - 0803199-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 18:56
INCONSISTENTE
-
13/01/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:15
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 13:19
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2024 10:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803199-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleonice da Silva Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADAS.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A autora instruiu a inicial com os documentos que possuía, sendo que as demais questões dependem de dilação probatória, de modo que a inicial não é inepta.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Não ocorrência de cerceamento de defesa.
No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de procedência do pedido inicial, inclusive com aplicação de tese fixada em recurso repetitivo no STJ ao caso concreto, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Mesmo que a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que restou demonstra na espécie.
Havendo a procedência total dos pedidos iniciais e, portanto, a sucumbência do banco requerido/apelante, deve ele arcar com a totalidade dos honorários advocatícios de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803199-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleonice da Silva Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803199-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleonice da Silva Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801628-63.2023.8.12.0005
Batista, Quadros &Amp; Cia LTDA
Stone Instituicao de Pagamentos Pagament...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2023 12:35
Processo nº 0801450-75.2023.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Nilma Maria Nogueira
Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 17:55
Processo nº 0801450-75.2023.8.12.0018
Nilma Maria Nogueira
Municipio de Paranaiba
Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2023 20:40
Processo nº 0801447-56.2023.8.12.0007
Estado de Mato Grosso do Sul
Jose Eduardo de Almeida Caetano
Advogado: Nilsmar Ferreira de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 18:30
Processo nº 0801447-56.2023.8.12.0007
Jose Eduardo de Almeida Caetano
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Nilsmar Ferreira de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2023 13:20