TJMS - 0802045-27.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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17/06/2024 12:45
INCONSISTENTE
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17/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802045-27.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Dulce Antonio Campos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020/MS) Interessado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - REJEITADA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - DÍVIDA PRESCRITA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - RESTRITO AO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte que impugnar a concessão da justiça gratuita deverá comprovar que o juiz se equivocou e que a parte não preenche os requisitos para a concessão da benesse, não havendo comprovação o benefício deve ser mantido. 2.
As alegações recursais são suficientes para compreensão da matéria devolvida, atendendo à dialeticidade. 3.
Inviável o reconhecimento da inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo e sua manutenção no sistema de negociação não configura ato ilícito, sobretudo porque a informação constante da plataforma "Serasa Limpa Nome" não é de livre acesso ao público em geral.
Por isso, não justifica a alegação de cobrança coercitiva e ilícita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:05
Inclusão em Pauta
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28/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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07/05/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802045-27.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Dulce Antonio Campos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020/MS) Interessado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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