TJMS - 0814207-55.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 07:46
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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10/04/2025 07:44
Baixa Definitiva
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10/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/08/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicação
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19/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:39
Publicação
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19/08/2024 11:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 11:20
Recurso Especial
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19/08/2024 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicação
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26/07/2024 00:01
Publicação
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25/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/07/2024 09:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/07/2024 09:57
Expedição de "tipo de documento".
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25/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814207-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Orieta Moraes da Silva Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814207-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Orieta Moraes da Silva Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814207-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Orieta Moraes da Silva Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO JUNTADO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A despeito da discussão acerca da atuação do procurador da parte autora, eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe - OAB ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova (perícia contábil) que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (STJ, EREsp 1.280.825/RJ).
Orienta do Superior Tribunal de Justiça, que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530 STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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