TJMS - 0835124-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:36
INCONSISTENTE
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29/04/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835124-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS AVARIADOS - RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DO SEGURO EM RAZÃO DOS DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICOS - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - EXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO DE DANOS À SEGURADA - RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - DECISÃO NORMATIVA N. 70, DO CONFEA - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme disposição do art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele a instrução do processo e, em razão dessa função, o indeferimento de diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.
A falta do prévio requerimento administrativo pela autora para ver-se ressarcida dos valores que teve que desembolsar em favor de seu segurado pelos prejuízos apurados por esta, em decorrência de oscilações na tensão da rede de fornecimento de energia elétrica da suplicante, não descaracteriza o interesse de agir em ações como a dos autos ou mesmo impede o ajuizamento, porquanto não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial de cobrança securitária.
Não há se falar em ausência de nexo causal entre os alegados danos sofridos e a oscilação de energia, pois existentes provas dos fatos articulados na inicial para justificar o pleito, porquanto os expedientes trazidos pela demandante evidenciam os danos ocasionados nos bens objeto do contrato de seguro que firmou, bem como início de prova da falha na rede elétrica, provocada pela concessionária de energia. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.
A Decisão Normativa n. 70, do Confea, fundamento de sua alegação, é destinada à fiscalização dos serviços técnicos referentes aos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (pára-raios).
Diante da ausência de provas de que a ausência de para-raios tenha sido a causa dos danos relatados, inviável a desqualificação do laudo apresentado pela seguradora, por força da decisão normativa referida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835124-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:01
INCONSISTENTE
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835124-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:06
Realizado cálculo de custas
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24/04/2024 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/04/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 14:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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