TJMS - 0800247-87.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:14
INCONSISTENTE
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30/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800247-87.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elaine Antônio da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359).
Entretanto, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg 833.769/RS).
II - Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800247-87.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Elaine Antônio da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800247-87.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elaine Antônio da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2024 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 14:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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