TJMS - 1406479-77.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:37
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2024 12:13
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
09/08/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/08/2024 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 17:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/07/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2024 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:21
INCONSISTENTE
-
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2024 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406479-77.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: J.
V.
C.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de B.
Paciente: R.
G. da S.
Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS) Interessado: I.
F. de L.
Interessado: G.
S. de E. e C.
LTDA EMENTA - HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - AFASTADA - MÉRITO - PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE - CONTRATOS FIRMADOS ENTRE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA NO ATO COATOR DE DESCRIÇÃO DETALHADA DA SUPOSTA CONDUTA TÍPICA QUE ASSOCIE PRECISAMENTE O PACIENTE À POSSÍVEL PRÁTICA CRIMINOSA PERPETRADA NO CONTEXTO EMPRESARIAL - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O INGRESSO FORÇADO NA MORADIA DO PACIENTE PELO MERO FATO DE ELE INTEGRAR O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA - MEDIDA EXTREMA DE BUSCA E APREENSÃO RESIDENCIAL DESNECESSÁRIA, IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL - ORDEM CONCEDIDA.
Se porventura o interesse processual quando da impetração do Habeas Corpus não desapareceu no seu curso e ainda se mantém presente, não há falar em não conhecimento do writ por perda superveniente de objeto.
A busca e apreensão constitui-se como modalidade excepcional de meio de prova, uma vez que a sua execução resulta numa grave restrição de direitos e garantias fundamentais, previstos na Carta Política de 1988, devendo o magistrado, diante disso, tanto na fase inquisitorial quanto na fase da ação penal, ponderar a respeito da necessidade e da urgência de tal medida, evitando, dessa forma, buscas e apreensões desarrazoadas, em manifesta violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A simples circunstância de um sujeito figurar na qualidade de sócio de uma pessoa jurídica, de per si, não tem o condão de possibilitar a responsabilização dele por eventuais delitos cometidos no âmbito da empresa, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, a qual é inadmitida pelo atual ordenamento positivo pátrio.
A ausência no ato coator da indispensável descrição detalhada de determinada conduta típica que associe precisamente o sócio da pessoa jurídica de direito privado à possível prática criminosa perpetrada no contexto empresarial tem como consequência a nulidade da decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão na residência dele.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONCEDERAM A ORDEM. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406479-77.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: J.
V.
C.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de B.
Paciente: R.
G. da S.
Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS) Interessado: I.
F. de L.
Interessado: G.
S. de E. e C.
LTDA Vistos etc.
Em consulta ao processo originário - autos nº 0801118-50.2024.8.12.0026 -, f. 311/320, observa-se que os mandados de busca e apreensão já foram devidamente cumpridos e estão com os seus respectivos relatórios circunstanciados de busca e arrecadação. À vista disso, levando em consideração que a pretensão deduzida no presente writ é no sentido de que o cumprimento da medida cautelar supramencionada fosse obstada por esta juízo ad quem, a consequência lógica é que tal pleito, em princípio, encontra-se prejudicado.
Dessa forma, manifeste-se o impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse ou não no prosseguimento do feito. Às providências. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406479-77.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: J.
V.
C.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de B.
Paciente: R.
G. da S.
Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS) Interessado: I.
F. de L.
Interessado: G.
S. de E. e C.
LTDA Face ao exposto, indefiro o pleito liminar.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações. À Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406479-77.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: J.
V.
C.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de B.
Paciente: R.
G. da S.
Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS) Interessado: I.
F. de L.
Interessado: G.
S. de E. e C.
LTDA Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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