TJMS - 0803090-16.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:38
INCONSISTENTE
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03/05/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803090-16.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rafael Vieira Frazão Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Apelante: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Rafael Vieira Frazão Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA DESDE QUE NÃO HAJA CONSTRANGIMENTO OU ABUSIVIDADE EM FACE DO CONSUMIDOR - SERASA LIMPA NOME - HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória.
O site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos.
A alegação genérica de danos não comprovados por repercussão do "Serasa Limpa Nome" no sistema scoring também não é passível de gerar dano moral, vez que se trata em uma prática comercial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ - Resp n. 1.419.697 - Segunda Seção.
Rel.
Min.
Paulo Tarso Sanseverino.
Dje 17.11.2014).
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA DESDE QUE NÃO HAJA CONSTRANGIMENTO OU ABUSIVIDADE EM FACE DO CONSUMIDOR - SERASA LIMPA NOME - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como já mencionado no Recurso interposto pela parte autora, a prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória.
Dessa forma, faz-se necessária a alteração da sentença no ponto em que declarou a inexigibilidade total da dívida, impossibilitando-se que a parte ré efetue cobranças, ainda que extrajudicialmente.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Rafael e deram parcial provimento ao apelo da Claro, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/04/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:34
INCONSISTENTE
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803090-16.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rafael Vieira Frazão Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Apelante: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Rafael Vieira Frazão Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
-
25/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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