TJMS - 0839690-24.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:40
Inclusão em Pauta
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:51
Publicação
-
28/05/2025 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 14:41
Expedição de "tipo de documento".
-
30/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839690-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Elisiario de Jesus Arguelho Lima Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - INOBSERVÂNCIA NO PRESENTE CASO - ADVOCACIA PREDATÓRIA - NOTIFICAÇÃO DA OAB E DEMAIS ÓRGÃOS DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
O prazo prescricional das ações de revisão de contrato, nas quais se busca declaração de abusividade de cláusula contratual, é decenal, uma vez que fundadas em direito pessoal, nos termos do art. 205, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos juntados aos autos se mostra abusiva, pois discrepante e manifestamente elevada em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Nos contratos não apresentados aos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
O princípio pacta sunt servanda, alegado pela parte Apelante como fundamento para integral cumprimento e respeito às cláusulas contratuais, não é irrestrito.
Aliás, o simples fato da parte contratante ter prévio conhecimento das condições contratuais não constitui óbice para a discussão da abusividade da cobrança dos encargos pactuados.
A princípio, não restou demonstrado nos autos conduta irregular do profissional nem irregularidade na representação processual.
Ademais, tem-se que a própria parte Apelante, em sendo o caso e querendo, vez que possui acesso aos documentos acostados aos autos, pode diligenciar junto à OAB e demais órgãos e formalizar reclamação para apuração de eventual conduta irregular do profissional, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800905-22.2021.8.12.0035
Rui Allebrandt
Oi S/A
Advogado: Ana Carla Boldrin Cardoso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 13:50
Processo nº 0800905-22.2021.8.12.0035
Rui Allebrandt
Oi Movel S/A
Advogado: Andre Luis Xavier Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2021 10:50
Processo nº 0800762-62.2023.8.12.0035
Odenir Gregorio Lemes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Soncini Carvalho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 13:45
Processo nº 0800762-62.2023.8.12.0035
Odenir Gregorio Lemes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2023 09:50
Processo nº 0839690-24.2022.8.12.0001
Elisiario de Jesus Arguelho Lima
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2022 17:40