TJMS - 1406575-92.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 07:55
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 19:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 15:38
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:42
Inclusão em Pauta
-
08/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406575-92.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luciana Maria Leite Miranda Paciente: Derliane Coelho de Trindade Advogado: Luciana Maria Leite Miranda (OAB: 20683/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó Interessado: Laleska Monique Alves Pereira Interessado: Julia Sales Moura Interessado: Amanda Cristina Alves de Souza
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Derliane Coelho de Trindade, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal e do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara da Comarca de Caarapó/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes.
Sustenta que a decisão carece de fundamentação, não havendo indícios prestados de sua dedicação a atividade criminosa.
Postula, em caráter liminar, a concessão do pedido em substituição por medidas cautelares diversas da prisão, subsidiariamente, requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000277-73.2024.8.12.0031) permite verificar que a paciente teve a sua prisão preventiva decreta por, supostamente, transportar 591(quinhentos e noventa e um) tabletes, totalizando 501 kg(quinhentos e um quilogramas) de maconha e 21(vinte e um) pacotes, somando 16 kg(dezesseis quilogramas) de Skunk, e após consulta realizada, constatou-se que um dos veículos apreendidos durante a abordagem policial, apresentava indícios de adulteração e, posteriormente, confirmada o registro de roubo/furto, conduta essa, bem narrada na f. 9, atente-se, sem grifos na origem: "(...) Trata-se de notitia criminis de cognição coercitiva que chegou ao conhecimento desta Autoridade Policial através da Polícia Rodoviária Federal, segundo a qual no dia 16 de abril de 2024, por volta das 12h30min, nas proximidades do KM 206 da BR 163, em Caarapó/MS, deu ordem de parada ao veículo Honda/Fit Lx Flex, cor preta, placa HNK7A16, conduzido por Laleska Monique Alves Pereira, e tendo Julia Sales Moura como passageira.
Durante a abertura do portamalas para verificação dos itens obrigatórios, foram encontrados vários tabletes de coloração verde com odor e textura de substância análoga à maconha.
Em seguida, também foi dada ordem de parada ao veículo Hyundai/Hb20 1.0m Unique, cor marrom, placa LTN9H27, conduzido por Derliane Coelho Da Trindade, e tendo Amanda Cristina Alves de Souza como passageira.
Ambas estavam utilizando corretamente o cinto de segurança e apresentaram a documentação, porém demonstraram nervosismo ao observar o procedimento com o Honda/Fit.
Ao serem questionadas se conheciam as ocupantes do veículo abordado anteriormente, ficaram em silêncio.
No momento da abertura do porta-malas, também foram encontrados tabletes com as mesmas características de maconha.
Após consultas aos sistemas, verificou-se que o veículo Honda/Fit Lx Flex, cor preta, placa HNK7A16, apresentava indícios de adulteração e constatou-se que se tratava do veículo original HONDA FIT LX FLEX, cor preta, placa HNU0004, com registro de roubo/furto na data de 19/02/2024 em Belo HorizonteMG, Boletim de Ocorrência número 695653-MG.
A equipe procedeu à identificação veicular e após pesagem do entorpecente, constatou-se 591 Tabletes totalizando 501 Kg de maconha e 21 Pacotes e 16 Kg de skunk.(...)" Diante da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 122/128, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) No que toca ao fumus comissi delicti, observa-se que indícios suficientes da autoria e materialidade se corroboram pela situação de flagrante, depoimentos dos policiais, interrogatório das autuadas e pelos laudos de constatação preliminar de f. 99-100 com resultado positivo para maconha e skunk, que têm o seu uso proibido pela Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998.
Como é cediço, a prisão preventiva subordina-se, além desses pressupostos, a outras 04 (quatro) condições previstas no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo que, ao menos uma delas, deve coexistir.
Trata-se do periculum libertatis.
No caso, tem-se duas situações quanto à análise da presença dos requisitos para o decreto da prisão preventiva.
Uma, relacionada à autuada Derliane e, a outra, afeta às autuadas Amanda Cristina, Julia e Laleska Monique.
Quanto à autuada Derliane, única das autuadas que não possui filhos menores, tem-se por necessária a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, pois presente a condição referente à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Tem-se que a autuada, juntamente com as demais, transportava 501 quilos de maconha, além de 16 quilos de skunk, todos acondicionados nos veículos nos quais estavam.
Pelo que se constata, a autuada teria vindo da cidade de Belo Horizonte-MG para este Estado de Mato Grosso do Sul apenas para realizar a empreitada criminosa, consistente no transporte do entorpecente, que teria como destino final o Estado de Minas Gerais.(...)" Verifica-se que a decisão objurgada, aponta a possibilidade de tráfico interestadual, bem como se percebe, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando as condutas do paciente, que indicam, nesta fase de cognição sumária, periculosidade, diante da elevada quantidade de entorpecente apreendida.
Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida, 501 kg de maconha e 15 kg skunk, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 147.419; Proc. 2021/0146519-4; RN; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/06/2021; DJE 14/06/2021).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 26 de abril de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
29/04/2024 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:39
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406575-92.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luciana Maria Leite Miranda Paciente: Derliane Coelho de Trindade Advogado: Luciana Maria Leite Miranda (OAB: 20683/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó Interessado: Laleska Monique Alves Pereira Interessado: Julia Sales Moura Interessado: Amanda Cristina Alves de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2024 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 18:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/04/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800970-33.2023.8.12.0007
Tolentino &Amp; Almeida LTDA EPP
Pamela Ellen Silva Ferreira
Advogado: Osmar Aparecido Randolfo Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2023 00:20
Processo nº 0800628-22.2023.8.12.0007
Wb Comercio Varejista de Moveis LTDA - M...
Leandro Silva Batista
Advogado: Maria Eduarda Martins Vicente
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2023 14:51
Processo nº 0800536-96.2024.8.12.0043
Andreia Fiorentin Pedro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Rodrigo Queiroz Silverio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2024 10:35
Processo nº 0800533-44.2024.8.12.0043
Evelin Fernandes Leon Dadalt
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Rodrigo Queiroz Silverio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2024 17:20
Processo nº 0800413-78.2022.8.12.0040
Gilberto Ramao Benites
Municipio de Porto Murtinho
Advogado: Roberta Patricia Correia Ribeiro Rodrigu...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2022 11:00