TJMS - 0801008-51.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 08:34
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
24/03/2025 08:33
Baixa Definitiva
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24/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/08/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicação
-
19/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:39
Publicação
-
19/08/2024 11:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 11:06
Recurso Especial
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07/08/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:01
Publicação
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15/07/2024 00:01
Publicação
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12/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 08:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 08:54
Expedição de "tipo de documento".
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12/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801008-51.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Evandir da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO- JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - RECURSO DESPROVIDO.
Estando a sentença suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento da defesa.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio dopactasuntservandade caráter absoluto.
Não há falar em inépcia da peça vestibular quando verificado que os pedidos formulados foram claros e objetivos, de forma a permitir ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta seus efeitos, nos termos da orientação firmada pela Corte Superior no REsp n.º 1.061.530/RS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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