TJMS - 0800113-38.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:35
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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10/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicação
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16/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:15
Publicação
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15/09/2024 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/09/2024 13:49
Recurso Especial
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12/09/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/09/2024 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicação
-
22/08/2024 00:01
Publicação
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21/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 09:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 09:13
Expedição de "tipo de documento".
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21/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800113-38.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Roberta Rochas da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA - VIA INADEQUADA - PRECEDENTES DO STJ - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CAPITAL CONSTANTE DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA/IBGE - PREVISÃO NO CONTRATO - JUROS DE MORA - DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, nos termos da jurisprudência do STJ.
Não conhecimento do ponto suscitado em contrarrazões.
II - Tendo a atividade laboral exercida pela parte autora atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada aacidentede trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente poracidente.
III - A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
IV - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
V - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.
VI - Aapólicedeve refletir ovalorcontratado atualizado (capital segurado).
VII - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação (súmulas n. 632 e 54 do STJ).
Todavia, havendo renovações sucessivas e, como cada uma é considerada uma nova contratação com novo capital segurado, a data da última renovação/contratação será o marco inicial dacorreção monetária.
A correção deve ser feita com aplicação do índice IPCA/IBGE, em razão de previsão contratual expressa.
VIII - Com o parcial provimento do recurso, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.
IX - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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