TJMS - 0815644-05.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/12/2024 14:13
INCONSISTENTE
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09/12/2024 14:13
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:36
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
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19/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 16:11
Recurso Especial não admitido
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15/08/2024 21:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815644-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelante: José Eduardo Xavier Battaglin Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS) Apelado: Natan Gales da Silva Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelado: Rcs Promotora de Vendas Eireli Perito: Ana Caroline Militão Ferro EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE ZELO - DANOS MORAIS DEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART, 85, §2º DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A instituição financeira é parte legitima para figurar no polo passivo da presente ação, diante da constatação de que deixou de agir com zelo, não averiguando a autenticidade da suposta contratação, passando, automaticamente, a realizar os descontos na conta bancária da parte autora.
Se a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de provar o equívoco das razões iniciais, nos termos do já citado art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015, deve suportar os reflexos de sua desídia.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
Verifica-se que o quantum arbitrado de R$ 10.000,00 se mostra suficiente para compensar a autora pelo dano sofrido, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para a fixação da verba honorária, deve-se levar em consideração o disposto nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tendo em vista a natureza da demanda e guardando coerência com o que se arbitra em outras da mesma espécie, vê-se que os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré devem ser mantidos em 12% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, remunerando, por conseguinte, condignamente, o causídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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