TJMS - 1406530-88.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/07/2024 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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17/06/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:57
INCONSISTENTE
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06/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406530-88.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Miguel Rodrigues Vieira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargosdeclaratórios devem respeito aos limites inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo a disposição do artigo 1.025 do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406530-88.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Miguel Rodrigues Vieira Julgamento Virtual Iniciado -
03/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2024 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406530-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Miguel Rodrigues Vieira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS POR PARTE DO EXEQUENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora não haja necessidade de o credor esgotar as diligências na tentativa de localização do devedor e de seus bens, é necessário que demonstre mínimos esforços visando a satisfação de seu crédito.
A criação, por parte do Conselho Nacional de Justiça, dos Sistemas Infojud, SisbaJud, RenaJud, à disposição das partes e do Poder Judiciário para diversos tipos de diligências, não pressupõe a utilização de tais ferramentas sem qualquer cautela ou moderação, não se podendo subtrair da responsabilidade do autor do feito o seu dever de diligenciar para o sucesso da ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406530-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Miguel Rodrigues Vieira Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406530-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Miguel Rodrigues Vieira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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