TJMS - 0802234-51.2021.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:43
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802234-51.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: João Vítor Freitas Chaves (OAB: 17920/MS) Apelada: Teresinha de Jesus Liguizamon Rodrigues Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO MUNICÍPIO REQUERIDO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO - JULGADO ILÍQUIDO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DIREITO PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO - FGTS DECORRENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO - DISTRIBUIÇÃO NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO E PRETENSÃO DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA MESMA COMARCA - AUSÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RELATIVA - PRELIMINAR RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - RE N. 705.140/RS E RE N. 596.478/RR - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC N. 113/2021) - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15 - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas Comarcas em que o Juizado da Fazenda Pública já tiver sido instalado, o que não se revela no presente caso.
Preliminar recursal afastada.
II - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
III - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
IV - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/09, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
V - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o Município requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e deram parcial provimento ao reexame necessário, conhecido de ofício, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
04/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/03/2024 07:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801123-72.2024.8.12.0026
Cristiano Matias de Oliveira - ME
Ramao Jorge Teixeira Ramos - ME
Advogado: Fagner Martins Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 18:20
Processo nº 0800702-82.2024.8.12.0026
Ernesta Maria Elias Vicente
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Vanessa Pereira Satimo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2024 15:35
Processo nº 0800691-53.2024.8.12.0026
Maria Cristina dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Roberto Andrade Morais
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2025 13:20
Processo nº 0800691-53.2024.8.12.0026
Maria Cristina dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcos Roberto Andrade Morais
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2024 21:35
Processo nº 0800409-15.2024.8.12.0026
Moacir Rossetti
Fernando Tome
Advogado: Henrique Jose Bottino Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2024 14:20