TJMS - 0800030-63.2022.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:45
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800030-63.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Regina de Fátima Peixoto Advogado: Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB: 21392/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CANCELAMENTO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA - ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR DE REPARAÇÃO REDUZIDO - COMPANHIA AÉREA QUE PRESTOU ASSISTÊNCIA MATERIAL, SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS À CONSUMIDORA - ESPERA, NO ENTANTO, DE APROXIMADAMENTE DOIS DIAS PARA O RETORNO À ORIGEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A relação envolvendo passageiros e companhias aéreas em voo nacional é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se aqueles na qualidade de consumidores e essas na de fornecedoras de serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do referido diploma normativo.
II.
A alteração da malha aérea, ocasionando o cancelamento do voo, não configura motivo de força maior capaz de eximir a responsabilidade da empresa pelos danos gerados à consumidora.
III.
No caso a autora, embora tivesse recebido assistência material da companhia aérea (hospedagem), o certo é que houve espera de aproximadamente dois dias para o retorno à origem.
Isso gera o dever de reparação moral, porém com parcimônia; quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/04/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800030-63.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Regina de Fátima Peixoto Advogado: Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB: 21392/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:37
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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