TJMS - 0825473-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:31
Realizado cálculo de custas
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23/07/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:30
Decorrido prazo de parte
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30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 21:47
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 21:47
Remetidos os Autos para destino.
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17/02/2025 21:47
Remetidos os Autos para destino.
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23/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0825473-05.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ademar do Amaral - Reqdo: Banco C6 S.A. - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
18/12/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0825473-05.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ademar do Amaral - Reqdo: Banco C6 S.A. - Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar que Ademar do Amaral move em face de Banco C6 S/A., ambos qualificados nos autos.
Conforme relatado, não obstante as partes tenham apresentado contestação e réplica, verifica-se que a inicial ainda não foi recebida (em vista de irregularidades quanto à representação processual do autor e ausência de documentação pertinente ao feito).
Nesse norte, constata-se que, devidamente intimada, a requerente deixou de emendar a inicial quando determinado, deixando de acostar: - procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante o ICP-Brasil; - o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento).
Nesse sentido, prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalta-se que referidos documentos são imprescindíveis ao recebimento da ação, sendo certo que o descumprimento da diligência por parte da requerente acarreta o indeferimento da inicial, conforme art. 321, do CPC.
Nesse sentido o entendimento do E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO RECURSO DESPROVIDO.
A intimação da requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801187-67.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 28/10/2020, p: 02/11/2020) Grifei.
Salienta-se ainda que o indeferimento da justiça gratuita pleiteada também é medida que se impõe, eis que a parte requerente deixou de acostar declaração de hipossuficiência com assinatura válida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ante o indeferimento da gratuidade judicial nesta oportunidade.
Deixo, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do réu, eis que, embora este tenha apresentado contestação às f. 63/72, a inicial sequer foi recebida.
Neste sentido, é a jurisprudência do TJ/MG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO, ANTES DE ORDENADA A CITAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR DESATENDIDA ANTERIOR ORDEM DE EMENDA - SUCUMBÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O comparecimento espontâneo do executado, antes de ordenada a citação, não produz efeito algum, não havendo falar-se em sucumbência, pelo indeferimento da petição inicial, quando não angulada a relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0090.16.000217-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Consigne-se que a propositura de ação idêntica deverá observar o princípio da prevenção.
Comunique-se o Cartório Distribuidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
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05/07/2024 03:27
Decorrido prazo de parte
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10/06/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0825473-05.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ademar do Amaral - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar movida por Ademar do Amaral em face de Banco C6 S.A., ambos devidamente qualificados.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que que a procuração de fl. 24 e a declaração de hipossuficiência de fl. 25 foram assinadas pela autora por intermédio de assinatura digital, contudo, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital.
No caso, depreende-se dos documentos de fls. 24/25, que não é possível verificar como se deram as referidas assinaturas eletrônicas e se a plataforma utilizada goza de certificação emitida pela ICP-Brasil, aliás, não é possível inferir nenhuma certificação das assinaturas mencionadas, vejamos: Assim, ante a ausência de qualquer comprovação e certificação quanto à plataforma utilizada para que fosse realizada as assinaturas nos documentos em questão, a comprovação de autoria destas assinaturas resta prejudicada.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJ/SP: "APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC Insurgência (...) Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Contudo, assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc.
III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 Ausência de juntada de documento de identificação da parte autora Patrono da autora que ajuizou centenas de ações declaratórias e indenizatórias neste Tribunal em curto espaço de tempo, com petições padronizadas, denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes Embora a conduta irregular do patrono da parte autora não impeça o seu acesso à justiça, conf. art. 5°, inc.
XXXV da CF, no caso específico há indícios de que a autora não teve conhecimento do ajuizamento da presente demanda Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Cabimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida no caso específico dos autos Recurso parcialmente provido" (TJSP AC 1005388-23.2022.8.26.0024 - Julg. 31/03/2023).
Sendo assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC e sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC. 2 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência - Insurgência do réu - Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Assim, no caso em apreço, conforme o entendimento do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, a parte autora deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação pelo banco réu, eis que acostou aos autos apenas o extrato de envio do e-mail à instituição financeira às fls. 52/53, sem a respectiva confirmação de recebimento.
Assim, para fins de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, venham os autos conclusos na fila de urgências para demais deliberações. -
25/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:20
Decisão ou Despacho
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25/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 06:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2024 20:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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