TJMS - 0001030-54.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:46
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001030-54.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: GS Logistica Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Apelado: Carlos Adelar Brendler Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - VALE-PEDÁGIO - PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que antes do advento da Lei n. 14.229/21, como na hipótese, a cobrança de vale-pedágio previsto na Lei n. 10.209/01 estava sujeita ao prazo prescricional decenal, na forma do artigo 205 do CC.
Ao passo que, o prazo anual introduzido pela Lei n. 14.229/21 somente pode ser computado a partir da vigência da nova lei, devido à irretroatividade. 3.
A Lei 10.209/2001 prevê que o pedágio deve ser pago pelo embarcador, contratante do transporte, e, em caso de inadimplência, deverá indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, em dispositivo considerado constitucional pelo STF na ADI 6031. 4.
Considerando que o autor/apelado se desincumbiu do ônus de provar a exclusividade do transporte, o valor devido na praça de pedágio existente na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento, enquanto a ré/apelante não provou como devia o pagamento antecipado da taxa em questão, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
03/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/05/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001030-54.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: GS Logistica Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Apelado: Carlos Adelar Brendler Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS)
Vistos.
Infelizmente apenas nesta data em razão do exame pormenorizado das peças processuais para elaboração do relatório e voto a serem apresentados no julgamento já designado é que constatei que se encontra pendente de análise a petição da advogada da apelante, protocolada em primeiro grau antes das contrarrazões às f. 289/290, a qual informa ter se submetido à cirurgia e junta atestado requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias.
O prazo requerido, no entanto, se encerra amanhã (18/05/2024) e não vislumbro prejuízo por não tê-lo apreciado anteriormente, posto que nesse ínterim houve apenas intimação das partes para manifestarem oposição ao julgamento virtual e o apelado já se opôs expressamente (f. 330), estando o julgamento presencial designado para 21/05/2024, data em que já encerrado o período de atestado médico, razão pela qual não o conheço devido sua prejudicialidade.
Quanto ao requerimento do apelado (f. 332/333) para participação da sessão através de vídeoconferência, cientifico que os advogados que desejarem realizar a sustentação oral deverão requerê-laVIA E-MAIL (conforme endereço que consta no site deste Tribunal https://www5.tjms.jus.br/institucional/plenarios-virtuais.php), ATÉ 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (HORÁRIO DE MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, observando, ainda, o órgão para o qual foi pautado o julgamento, nos termos do art. 368, do Regimento Interno do Tribunal e Justiça.
Intimem-se com urgência as partes a respeito.
Aguarde-se o julgamento designado. -
17/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:30
Inclusão em Pauta
-
07/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001030-54.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: GS Logistica Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Apelado: Carlos Adelar Brendler Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
30/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 01:03
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001030-54.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: GS Logistica Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Apelado: Carlos Adelar Brendler Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
-
26/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 19:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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