TJMS - 0803180-82.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
18/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803180-82.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edgar Emerick Rosa Advogado: Fernando Machado de Souza (OAB: 15754/MS) Apelante: Josajef Jhonatan Bogarin Alves Advogado: Milton Batista Pedreira Júnior (OAB: 13795/MS) Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Apelante: Josamar Bogarim Alves Advogado: Milton Batista Pedreira Júnior (OAB: 13795/MS) Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇão CÍVEl DO autor - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos materiais; e b) o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o art. 1.007, caput, do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 4.
Não tendo a parte apelante recolhido o respectivo preparo recursal, o seu recurso é deserto e não deve ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível não conhecida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRESSÕES FÍSICAS REALIZADAS PELOS RÉUS CONTRA O AUTOR - DANOS MORAIS EXISTENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO - - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos morais; e b) o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil/15, cabia à parte autora a prova do seu direito constitutivo, sendo à parte ré atribuída a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo (inciso II do mesmo artigo). 4.
O art. 186, do Código Civil/2002, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002). 5.
Na espécie, em que pesem as alegações das rés-apelantes, tem-se que o autor-apelado comprovou o dano moral experimentado, uma vez que há prova de foi agredido fisicamente de forma covarde pelos réus.
Esses fatos revelam situação extremamente grave, que refogem à normalidade e com certeza influencia negativamente nos aspectos psicológicos e emocionais do autor, vilipendidando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal), cenário que refoge à normalidade, não pode ser aceito como normal, como regra do cotidiano, existindo danos morais indenizáveis. 6.
Valor dos danos morais minorado para R$ 7.000,00, a ser pago por cada um dos réus.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE EDGAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE JOSAJEF E OUTRO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
17/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:32
Não-Provimento
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14/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
 - 
                                            
12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
 - 
                                            
04/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2025 14:33
Inclusão em Pauta
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19/12/2024 10:13
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/09/2024 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
19/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803180-82.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edgar Emerick Rosa Advogado: Fernando Machado de Souza (OAB: 15754/MS) Apelante: Josajef Jhonatan Bogarin Alves Advogado: Milton Batista Pedreira Júnior (OAB: 13795/MS) Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Apelante: Josamar Bogarim Alves Advogado: Milton Batista Pedreira Júnior (OAB: 13795/MS) Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo apelante Edgar Emerick Rosa, determinando, assim, a sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção.
Intimem-se - 
                                            
10/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/09/2024 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
22/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/04/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803180-82.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edgar Emerick Rosa Advogado: Fernando Machado de Souza (OAB: 15754/MS) Apelante: Josajef Jhonatan Bogarin Alves Advogado: Milton Batista Pedreira Júnior (OAB: 13795/MS) Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Apelante: Josamar Bogarim Alves Advogado: Milton Batista Pedreira Júnior (OAB: 13795/MS) Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
26/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2024 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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26/04/2024 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 20:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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