TJMS - 0800031-33.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:36
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2024 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:15
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 18:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800031-33.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Nizan Pereira da Silva Advogado: Douglas Muriel de Mattos Lopes (OAB: 28167/MS) Apelada: Nizan Pereira da Silva Advogado: Douglas Muriel de Mattos Lopes (OAB: 28167/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: F1 Consultoria Financeira Ltda Advogado: Juliana Lima dos Reis (OAB: 217749/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO- AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO / DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO (EXTRAPETITA) NÃO VERIFICADO - MÉRITO- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE DEVEM SER AFASTADOS ANTE A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - APELO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
A parte ré alega a suposta fraude não foi ventilada pelas partes.
No entanto, o autor afirmou que não contratou empréstimo, de maneira que o ilícito civil deveria ser objeto da fundamentação.
Nisto, a sentença não é extra petita.
O Código de Processo Civil, adotando a teoria da asserção, impõe ao julgador que verifique a presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelos demandantes, isto é, de maneira abstrata e in status assertionis e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito, no que se rejeita a preliminar de ilegitimidade de parte.
Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que ocontratodeempréstimoconsignadofoi firmado pela parte Requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento debiometriafacial, bem como que o valor docontratofoi disponibilizado na conta corrente da parte Autora.
Hipótese dos autos revela que a Requerente se utilizou de dispositivo eletrônico (aplicativo bancário) para celebrar ocontratodeempréstimocom a Requerida, tendo recebido o numerário estipulado, disponibilizado em conta-corrente.
O reconhecimento da legalidade da contratação prejudica o apelo da parte autora, vez que este trata de termos para correção monetária e juros, em razão do afastamento da condenação por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do apelo da requerida e deram parcial provimento ao recurso,bem como julgaram prejudicado o reclamo da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800031-33.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Nizan Pereira da Silva Advogado: Douglas Muriel de Mattos Lopes (OAB: 28167/MS) Apelada: Nizan Pereira da Silva Advogado: Douglas Muriel de Mattos Lopes (OAB: 28167/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: F1 Consultoria Financeira Ltda Advogado: Juliana Lima dos Reis (OAB: 217749/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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