TJMS - 0800504-19.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:32
INCONSISTENTE
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30/04/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800504-19.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luiz Carlos Fontes Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Advogada: Tuani Barbara Perusso (OAB: 26045/MS) Apelado: SB Crédito Securitizadora S/A Advogado: Josiéle Bernardo de Lima Barbosa (OAB: 84172/PR) Apelado: Novatual Agroprodutos LTDA EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO - CESSÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - PAGAMENTO INCORRETAMENTE EFETUADO PARA A CEDENTE APÓS A NOTIFICAÇÃO - LICITUDE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que a parte requerida comprovou que a dívida inscrita decorreu de uma cessão de crédito realizada a ela pela empresa Novatual Agroprodutos Ltda, bem como que efetuou a notificação do devedor acerca da cessão, o qual, a toda evidência, informou a sua concordância com a cessão e com a informação de que deveria efetuar o pagamento das duplicatas cedidas ao cessionário, não há que se falar em irregularidade da cobrança e em inexistência do débito.
Além disso, ainda que não estivesse demonstrada a notificação, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/04/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 01:09
INCONSISTENTE
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800504-19.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luiz Carlos Fontes Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Advogada: Tuani Barbara Perusso (OAB: 26045/MS) Apelado: SB Crédito Securitizadora S/A Advogado: Josiéle Bernardo de Lima Barbosa (OAB: 84172/PR) Apelado: Novatual Agroprodutos LTDA Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 21:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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