TJMS - 1404651-46.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/05/2024 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:44
INCONSISTENTE
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03/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404651-46.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Agravado: José Carlos Borges Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470A/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO CONSIGNATÓRIA E REVISIONAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MORA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - IMPOSSIBILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS - NÃO CABIMENTO DO DEPÓSITO EM JUÍZO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada a admissão da consignação em juízo das parcelas que o consumidor entende como devidas, com o consequente afastamento da mora, para imposição de óbice à inserção do consumidor em cadastros inadimplentes. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada, referente à suspensão dos juros que excedam à taxa média do mercado, e à aplicação da capitalização mensal dos juros. 4.
Na espécie, em que pese ter sido juntado o contrato aos autos, não possível verificar se, de fato, há abusividade nos juros remuneratórios, se há capitalização mensal de juros, ou se há cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. 5.
Caso se admitisse a consignação em juízo das parcelas que a parte entende devida, conceder-se-ia "carta em branco" à parte para efetuar o pagamento das parcelas no valor que melhor lhe aprouvesse, sem prévia análise dos encargos do contrato em questão. 6.
Soma-se a isso a grande carga de irreversibilidade da medida pretendida, pois caso o pedido inicial seja julgado improcedente, não há qualquer garantia de que o autor pagaria, imediatamente e de uma só vez, os valores remanescentes (depositados a menor), fato que também é causa que obsta a concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
02/05/2024 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/04/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404651-46.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Agravado: José Carlos Borges Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2024 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/04/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:16
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 20:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 13:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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