TJMS - 0839728-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:30
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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16/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicação
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05/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:10
Publicação
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05/08/2024 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/08/2024 09:28
Recurso Especial
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01/08/2024 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:01
Publicação
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15/07/2024 00:01
Publicação
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12/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 09:08
Expedição de "tipo de documento".
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12/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839728-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elza Costa Nunes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação revisional de contrato C/C REPETIÇÃO DE Indébito.
PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA.
PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - PREJUDICIAL AFASTADA. mérito - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - CONTRATO INEXISTENTE NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SUMCUMBÊNCIAMÍNIMA - RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de procedência do pedido inicial, inclusive com aplicação de tese fixada em recurso repetitivo no STJ ao caso concreto, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
A autora instruiu a inicial com os documentos que possuía ao tempo da distribuição da ação, sendo que as demais questões dependem de dilação probatória, além de ser possível extrair a causa de pedir e pedido, de modo que a inicial não é inepta.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos.
Em relação aos contratos que o requerido, mesmo intimado, não juntou aos autos, deve ele arcar com o ônus do descumprimento da ordem de exibição dos documentos (art. 400, I, do CPC/15).
A existência de abusividade contratual exigida no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora.
Havendosusumbênciamínimada autora, o ônus sucumbencial deve ser atribuído, na totalidade, à requerida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839728-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elza Costa Nunes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839728-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elza Costa Nunes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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