TJMS - 0802739-93.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:24
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802739-93.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Elma de Lima Machado Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DECLARADA INEXISTENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - UM ÚNICO DESCONTO EM VALOR IRRISÓRIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Verificando-se a inexistência da dívida, os valores cobrados devem ser restituídos, porém, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da Requerida.
II - No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto os descontos mensais declarados inexistentes ocorreram em valor irrisório, de modo que não há se falar em dano extrapatrimonial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802739-93.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elma de Lima Machado Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 01:21
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802739-93.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Elma de Lima Machado Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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