TJMS - 0809379-21.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
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07/06/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:25
INCONSISTENTE
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03/05/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809379-21.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Kelvin de Lima Cabral Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - DESERÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a parte autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita e o recurso versa sobre matéria de seu interesse - e não de interesse exclusivo do causídico que lhe patrocina - torna-se desnecessário o recolhimento do preparo.
Não há falar em sucumbência recíproca em ações de cobrança do seguro obrigatório, se o pedido da parte autora foi acolhido, ainda que em valor diverso do inicialmente pretendido.
Tendo a seguradora sucumbido na demanda cabe a ela suportar na integralidade o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Precedentes.
Com base nas regras insertas no artigo 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, impõe-se a manutenção dos honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, montante que se apresenta razoável, sendo capaz de remunerar condignamente os profissionais que laboraram no feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809379-21.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Kelvin de Lima Cabral Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 01:24
INCONSISTENTE
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809379-21.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Kelvin de Lima Cabral Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:35
Distribuído por prevenção
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26/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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