TJMS - 0808593-96.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 18:00
Transitado em Julgado em data
-
30/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 13:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:04
Decisão ou Despacho
-
08/04/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 11:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/04/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 06:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:53
Decisão ou Despacho
-
12/03/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 08:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS) Processo 0808593-96.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: PRT-3 Clínica Odontológica Ltda - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.2) Fica registrado que o procedimento previsto no art. 854, § 3º e seguintes do CPC não será aplicado aqui, porquanto contrariam o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e, todavia, terá a parte a oportunidade de impugnar a penhora no momento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. 5.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 6) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 7) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
16/01/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:08
Evolução da Classe Processual
-
16/01/2025 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 09:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 14:03
Processo Reativado
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:44
Transitado em Julgado em data
-
29/10/2024 14:56
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Fabiane Maira Baumgartner (OAB 19557/MS) Processo 0808593-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexandre Rosa da Silva - Réu: PRT-3 Clínica Odontológica Ltda - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e CONDENO a Embargante, com esteio no art. 1026, §2º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, a qual deve ser revertida em favor do Embargado.
Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Sem custas e verbas sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ".
Juiz de Direito: "Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.". -
21/10/2024 22:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:56
Homologada a Transação
-
14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:49
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 11:49
Remetidos os Autos para destino.
-
08/10/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Fabiane Maira Baumgartner (OAB 19557/MS) Processo 0808593-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexandre Rosa da Silva - Réu: PRT-3 Clínica Odontológica Ltda - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Requerida ao reembolso do valor de R$ 1.794,04 (um mil e setecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do pagamento (15.12.2023); afastado o pedido de condenação da Requerida ao pagamento da cirurgia de canal realizada com outro dentista.
CONDENO ainda a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo IGPM/FGV desde a data da sentença (Artigo 405 do Código Civil e Súmula 362, STJ).
EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei 9099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a decisão ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ".
Juíza de Direito: "Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.". -
30/09/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:02
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:02
Homologada a Transação
-
16/09/2024 19:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 14:21
Remetidos os Autos para destino.
-
16/08/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 14:18
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:25
de Conciliação
-
27/05/2024 18:21
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2024 11:25
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Maira Baumgartner (OAB 19557/MS) Processo 0808593-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexandre Rosa da Silva - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
26/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 18:47
de Instrução e Julgamento
-
16/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:24
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 09:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 17:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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