TJMS - 0800896-86.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:12
INCONSISTENTE
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03/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800896-86.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Solid Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Arcides de David (OAB: 9821/SC) Apelada: Danielli Brites Portilho DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INDÍCIOS DE FRAUDE - REQUERIDA QUE NÃO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVAS - DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS - RESTRIÇÕES ANTERIORES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do Código de Processo Civil, na alegação de inautenticidade, incumbe àquele que produziu o documento fazer a prova de sua veracidade.
A tese firmada, quando do julgamento do RESP 1846649/MA, representativa do tema 1.061/STJ vai no mesmo sentido: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
II - Competia à Requerida comprovar a regularidade da relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes, de modo a demonstrar a licitude dos descontos mensais na aposentadoria do requerente, ônus do qual não se desincumbiu.
III - Não há dano moral na espécie pois da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800896-86.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Solid Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Arcides de David (OAB: 9821/SC) Apelada: Danielli Brites Portilho DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800896-86.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Solid Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Arcides de David (OAB: 9821/SC) Apelada: Danielli Brites Portilho DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2024 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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