TJMS - 0800896-86.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2024 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 12:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2024 08:06 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            06/05/2024 16:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/05/2024 22:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 12:12 INCONSISTENTE 
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                                            03/05/2024 12:12 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            03/05/2024 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 06:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800896-86.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Solid Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Arcides de David (OAB: 9821/SC) Apelada: Danielli Brites Portilho DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INDÍCIOS DE FRAUDE - REQUERIDA QUE NÃO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVAS - DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS - RESTRIÇÕES ANTERIORES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - Nos termos do Código de Processo Civil, na alegação de inautenticidade, incumbe àquele que produziu o documento fazer a prova de sua veracidade.
 
 A tese firmada, quando do julgamento do RESP 1846649/MA, representativa do tema 1.061/STJ vai no mesmo sentido: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
 
 II - Competia à Requerida comprovar a regularidade da relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes, de modo a demonstrar a licitude dos descontos mensais na aposentadoria do requerente, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 III - Não há dano moral na espécie pois da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            02/05/2024 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 02:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/05/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800896-86.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Solid Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Arcides de David (OAB: 9821/SC) Apelada: Danielli Brites Portilho DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            30/04/2024 16:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 16:18 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            30/04/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 00:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 00:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 00:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/04/2024 00:20 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800896-86.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Solid Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Arcides de David (OAB: 9821/SC) Apelada: Danielli Brites Portilho DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            29/04/2024 16:09 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            29/04/2024 07:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 17:25 Distribuído por sorteio 
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                                            26/04/2024 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 14:55 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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