TJMS - 1406705-82.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/06/2024 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:45
INCONSISTENTE
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03/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406705-82.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Agravada: Rosangela Beniel Vargas Martins EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DA DEFESA - TERMO INICIAL - EXECUÇÃO DA LIMINAR - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N° 911/69 - DECISÃO EM CONFRONTO COM A LEI NESSE PARTICULAR - POSSIBILIDADE DE VENDA ANTECIPADA DO BEM - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Lei n° 10.931/04, que conferiu nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3° do artigo 3° do Decreto-lei n° 911/69, dispõe que, ajuizada a ação de busca e apreensão, o devedor fiduciário terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados após o cumprimento da liminar, para purgar a mora, que somente ocorrerá mediante o pagamento integral da dívida pendente.
II- De outro lado, sabe-se que é necessária autorização judicial para que o credor, após cumprida a liminar de busca e apreensão, promova sua venda antecipada, bem como retire-o da comarca, a fim de se resguardar o contraditório e ampla defesa.
III- Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para determinar que o prazo para o pagamento da integralidade da dívida e apresentação de resposta seja computado a partir a execução da liminar de busca e apreensão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 09:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406705-82.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Agravada: Rosangela Beniel Vargas Martins Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406705-82.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Agravada: Rosangela Beniel Vargas Martins Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2024 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/04/2024 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 08:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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