TJMS - 0803091-30.2021.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:38
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
12/02/2025 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:32
Transitado em Julgado em data
-
29/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803091-30.2021.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Rodrigo Espindola Capelari - Exectdo: Loteamento Capitão Vigario Ltda - Vistos e examinados.
De acordo com o art. 916, §7º, do CPC, o pedido de parcelamento do débito não é cabível em sede de cumprimento de sentença, podendo, todavia, em caso de concordância do credor, ocorrer.
No caso, o exequente expressamente rejeitou a proposta para o pagamento ofertada pelo devedor, pelo que INDEFIRO o pedido de parcelamento.
Tendo em vista que o executado não impugnou o bloqueio (CPC, 854, §3º), com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará/ordem de transferência bancária.
Proceda-se, também, o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Sem honorários.
Custas nos termos da sentença/acórdão.
Arquivem-se. -
28/11/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:03
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2024 13:03
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803091-30.2021.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Rodrigo Espindola Capelari - Exectdo: Loteamento Capitão Vigario Ltda - Executado: 5 dias para manifestar-se sobre o bloqueio Sisbajud de pp. 286-290. -
27/09/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 09:18
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:27
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 16:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/07/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 03:24
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803091-30.2021.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Autor: João Rodrigo Espindola Capelari - Réu: Loteamento Capitão Vigario Ltda - Vistos, I- Certifique-se a serventia se o requerimento de cumprimento de sentença preenche os requisitos do artigo 524, do CPC, a saber: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." II - Não estando presentes todos os requisitos, intime-se o exequente para adequação no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento; III - Não sendo necessária regularização, ou tendo sido esta providenciada, nos termos do artigo 102, do CNCGJ, efetue-se a evolução "de classe do processo de conhecimento para "cumprimento de sentença" (classe 156), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos pólos processuais", expedindo-se, antes, porém, a guia para recolhimento das taxas judiciárias, referentes ao processo de conhecimento, se for o caso; IV - Após, intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento, inclusive das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; V - Conste da intimação ao executado que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários constantes do item II incidirão sobre o restante, bem como que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início, automaticamente, após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento (CPC, artigo 525); VI - Decorrido o prazo do item IV, sem o pagamento do valor devido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, intimando-se em seguida as partes para manifestação.
VII - Havendo, em qualquer momento, notícia de pagamento pelo devedor, intime-se o credor para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
28/06/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 13:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2024 12:20
Evolução da Classe Processual
-
05/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 12:45
Processo Reativado
-
29/05/2024 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0803091-30.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Réu: Loteamento Capitão Vigario Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Loteamento Capitão Vigario Ltda, R$ 3.776,76 -
30/04/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:40
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:37
Transitado em Julgado em data
-
12/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:45
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2023 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2023 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2023 11:46
Decorrido prazo de parte
-
16/03/2023 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:12
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:20
Decisão ou Despacho
-
26/09/2022 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2022 20:49
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/07/2022 09:18
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:46
Audiência tipo de audiência situação.
-
22/07/2022 10:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2022 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2022 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2022 08:07
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2022 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 17:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2022 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2022 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2022 08:58
de Instrução e Julgamento
-
15/11/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
14/11/2021 13:57
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2021 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
21/10/2021 12:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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